Consulta junto à IDISA Parecer Técnico Fundo de Ações Trabalhistas Cismetro

15/Dez/2023

Por Tadahiro Tsubouchi


I OBJETO DA CONSULTA

O Sr. Secretário Municipal de Saúde de Iracemápolis formulou solicitação de Parecer Técnico (Ofício 053/2023 – CTB SMS) no seguinte sentido:

...

II CONSIDERAÇÕES INICIAIS

II.1 Consórcio Público e Contrato de Rateio

A partir da consulta formulada ao ser mencionado Contrato de Rateio tem-se por aplicável ao consórcio (Cismetro) a Lei 11.107/05.

O Contrato de Rateio segundo o Art. 8º e seu §1º da Lei de Consórcios visa:

Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio.

§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.

Assim, é no contrato de rateio que estão previstas as fontes de receita e de igual modo a aplicação dos recursos necessários para as atividades do Ente Consorciado.

II.2 Consórcio e Administração Indireta

O consórcio instituído nos termos da Lei 11.107/05 possui personalidade jurídica própria e distinta do consorciados, conforme dispõe o Art. 6º:

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. (g.n.)

Por sua vez, o consórcio é considerado administração indireta dos municípios consorciados, por força do Art. 6º §1º:

Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

§ 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. (g.n.)

Portanto, o Consórcio CISMETRO é uma pessoa jurídica diferente do Município de Iracemápolis, mas lhe integra na forma de Administração Indireta, o que se perfaz em autonomia jurídica, administrativa e financeira do consórcio.

Como consectário dessa condição, os vínculos trabalhistas, de cunho celetista, entre o consórcio e o Município, não se confundem, nem se relacionam de forma direta, o que significa que eventuais ônus trabalhistas, fiscais e previdenciárias são de responsabilidade exclusiva do consórcio.

Nesse caso, as receitas provenientes do contrato de rateio são as fontes adequadas a suportar tais despesas.

III VERBAS DE CONTINGÊNCIA

O cerne do questionamento refere-se à obrigatoriedade da contribuição de uma verba de contingência (fundo de contingência) para os futuros e eventuais passivos trabalhistas, relacionados ao Município consorciado.

Sob esse aspecto há que considerar sob duas óticas, a saber, a responsabilidade trabalhista e o próprio contingenciamento.

III.1 Responsabilidade Trabalhista

Em relação às obrigações de cunho laboral, já explanado em tópico antecedente que eventuais ônus trabalhistas, fiscais e previdenciárias são de responsabilidade exclusiva do consórcio.

Noutro giro verbal pode-se dizer que a relação dos funcionários do consórcio limita-se à pessoa do empregador, o próprio consórcio.

Como decorrência lógica o município, em regra, não sofre incidência obrigacionais da relação de trabalho.

Não obstante essa regra, sabe-se, e foi informado na consulta, que é muito comum na Justiça do Trabalho um funcionário, reclamante, indicar no polo passivo da ação trabalhista o empregador direto e solidariamente àquele que se beneficiou do labor, existindo dois réus nesse caso.

São para situações como essa que o “fundo de contingenciamento” existe conforme cláusula transcrita no contrato de rateio.

Aqui cabem 2 ressalvas: primeiro, essa é uma “despesa” excepcional, eis que fora da regra de responsabilidade trabalhista, pontual, esporádica e incerta. Segundo, caso o Município realmente integre o polo passivo da demanda trabalhista e for condenado, considerando o fato que não exitosa uma eventual defesa do corpo jurídico de ilegitimidade passiva da ação, a responsabilidade do pagamento decorrerá por ordem judicial (sentença) cabendo ao próprio Município, de modo individualizado, efetivar o pagamento de per se e não por meio de terceiros o consórcio.

III.2 Próprio Contingenciamento

A outra ótica é a análise do próprio contingenciamento!
Muito certamente, os recursos alocados para o chamado “fundo de contingenciamento”, repassados por meio de contrato de rateio, são contabilizados como despesas da saúde.

Ocorre que esses recursos (para contingenciamento) não podem nem devem ser contabilizados como recursos para a saúde, nos exatos termos dos Arts. 2º e 3º da LC 141/12.

E o mais significativo, ao repassar esses valores para integrar uma verba (fundo) de contingenciamento no Consórcio, estar-se-á retirando capacidade financeira (não orçamentária) do Fundo Municipal de Saúde (FMS), cuja finalidade é exatamente ser o lastro financeiro para custear as Ações e Serviços de Saúde Pública (ASPS), não se enquadrando aqui, de forma direta, responsabilidades trabalhistas, por via reflexa em responsabilidade solidária, decorrente de ação trabalhista.

IV CONCLUSÃO

Ante o exposto, de forma objetiva podemos dizer que todos os recursos repassados pelo Município para um contingenciamento no consórcio, de eventuais condenações trabalhistas solidárias, cuja natureza é excepcional, esporádica e pontual não correspondem a aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde, devendo ser considerado ainda uma ‘descapitalização’ do Fundo Municipal de Saúde (FMS).

Por seu turno, na eventualidade do Município de Iracemápolis tiver contra si uma condenação numa ação trabalhista, na qualidade de devedor solidário, a obrigação de quitar a condenação permite, ou melhor dizendo, obriga-o de forma solidária até ao pagamento integral da decisão judicial (transitada em julgada), com a vantagem que nesse caso, a verba que seria objeto de repasse via contingenciamento ficará no Fundo Municipal de Saúde, sem a correspondente descapitalização do citado fundo.

Por derradeiro, conclui-se na não obrigatoriedade da contribuição para o ‘fundo de contingência’ aliado ao fato da irregularidade na destinação dos recursos da saúde pública para essa finalidade.

É o que submetemos à consideração do senhor Secretário Municipal de Saúde, em resposta à consulta que nos foi formulada.

Em 15 de dezembro de 2023.

Tadahiro Tsubouchi
OAB/MG 54.221


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